domingo, 22 de maio de 2011
E O MUNDO NÃO ACABOU!
Pois é, estamos mesmo no Brasil, onde nada se cumpre. Aqui não se cumpre as leis, horários, compromisso nenhum. O tão propalado fim do mundo anunciado pelo Jornal Nacional que era prá acabar ontem (21) não acabou. Agora é esperar outra data. Em 2012 não pode pois é ano de eleições. Em 2014 tambem não, pois tem Copa do Mundo, então o jeito é esperar para que aconteça em outra data disponível. Ah! Sim. E o Vasco ganhou ontem do Ceará. Nem assim o mundo se acabou.
sábado, 21 de maio de 2011
O MUNDO VAI ACABAR
Ontem (20) assitindo o Jornal Nacional na Globo, ví e ouví a Fátima Bernardes dizendo que o mundo vai acabar hoje, 21 de maio, pois um maluco tinha previsto tal fato. Eu não duvido não, pois os telejornais das principais emissoras de televisão do Brasil e do mundo só falam em Tsunamis, terremotos, maremotos, tufões, pais matando filhos, filhos esquartejando pais, irmãos se matando, entre outras catástrofes que podem ser perfeitamente considerados como o fim do mundo. Só falta meu Vasco ganhar hoje do Ceará na abertura de sua participação no brasileirão e quarta-feira que vem passar pelo Avaí em pleno estádio da Ressacada e depois aplicar uma goleada no Coritiba e sagrar-se campeão da Copa do Brasil pro mundo se acabar. Tomara que acabe mesmo.
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Legisladores usurpados
JM Cunha Santos
Lembra o filósofo gaúcho Denis Lerner Rosenfield (páginas amarelas de Veja) que nossos deputados e senadores estão sendo, aos poucos, usurpados de sua função de legislar, que estão se tornando servos de uma legislação administrativa criada por órgãos estatais (e algumas vezes por tribunais superiores e inferiores) e não por projetos de lei.
Filosoficamente, é uma verdade incontestável. Politicamente, posso dizer que é o protesto de quase todos os dias de deputados à Assembléia Legislativa do Maranhão, principalmente quando se trata do Orçamento Anual do Estado.
Da mesma forma, a imprensa (não aos poucos, mas aos muitos) cada vez mais vem sendo usurpada de suas funções de informar, denunciar e formar opinião. Os legisladores às vezes esquecem que toda lei deve obedecer à universalização ética dos costumes e criam casuísmos loucos e esquizofrênicos como quando elaboram projetos de leis que transformam uma rua sem água e sem luz em município, só para citar um exemplo. Também a imprensa, atendendo a interesses escusos, às vezes esquece, propositadamente, a diferença entre denunciar e difamar. A usurpação dessas funções, portanto, é, algumas vezes, culpa de seus próprios condutores.
Descontado o impulso autoritário de quase todos os governos, (Venezuela, Brasil e Bolívia são exemplos) é daí que os donos do poder tiram forças para regular até a vida pessoal do cidadão, conforme observa o filósofo.
Mas é lógico que se o Poder Legislativo cede suas prerrogativas ao Poder Executivo, o faz em troca de benesses ou para garantir reeleições. Lerner é um individualista, mas entendo que o indivíduo é ainda mais atingido constitucionalmente quando o autoritarismo usurpa prerrogativas das instituições públicas.
Lembra o filósofo gaúcho Denis Lerner Rosenfield (páginas amarelas de Veja) que nossos deputados e senadores estão sendo, aos poucos, usurpados de sua função de legislar, que estão se tornando servos de uma legislação administrativa criada por órgãos estatais (e algumas vezes por tribunais superiores e inferiores) e não por projetos de lei.
Filosoficamente, é uma verdade incontestável. Politicamente, posso dizer que é o protesto de quase todos os dias de deputados à Assembléia Legislativa do Maranhão, principalmente quando se trata do Orçamento Anual do Estado.
Da mesma forma, a imprensa (não aos poucos, mas aos muitos) cada vez mais vem sendo usurpada de suas funções de informar, denunciar e formar opinião. Os legisladores às vezes esquecem que toda lei deve obedecer à universalização ética dos costumes e criam casuísmos loucos e esquizofrênicos como quando elaboram projetos de leis que transformam uma rua sem água e sem luz em município, só para citar um exemplo. Também a imprensa, atendendo a interesses escusos, às vezes esquece, propositadamente, a diferença entre denunciar e difamar. A usurpação dessas funções, portanto, é, algumas vezes, culpa de seus próprios condutores.
Descontado o impulso autoritário de quase todos os governos, (Venezuela, Brasil e Bolívia são exemplos) é daí que os donos do poder tiram forças para regular até a vida pessoal do cidadão, conforme observa o filósofo.
Mas é lógico que se o Poder Legislativo cede suas prerrogativas ao Poder Executivo, o faz em troca de benesses ou para garantir reeleições. Lerner é um individualista, mas entendo que o indivíduo é ainda mais atingido constitucionalmente quando o autoritarismo usurpa prerrogativas das instituições públicas.
BELEM TERÁ PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO PROTOCOLADO NA ASSEMBLEIA
Um ligação feita para meu celular ontem noite (19) seguido de uma mensagem de texto oriunda do líder dos sem-terra "ex-terrorista" Josivam Bílio, me informava que no próximo dia 23 de maio estará juntamente com a Dep. Cleide Coutinho protocolando o pedido de emancipação de Belém do Maranhão. Segundo o líder, toda a documentação está pronta e Belém do Maranhão com certeza será mais dos novos municípios maranhense a ser criado. Estrutura física e pessoas de peso tem, cite-se aí o grande idelaizador do novo município Josivan Bílio.
Ah! para quem não sabe Belém do Maranhão se desmembrará de Tuntum.
Ah! para quem não sabe Belém do Maranhão se desmembrará de Tuntum.
ATÉ QUE ENFIM VOLTAMOS !
Problemas! seguidos de problemas, dentre eles técnicos me deixaram na mão por um período alheio à minha vontade. Mais estamos de volta com nosso blog. Vem bomba por aí...
Dep. Cleide participa de audiência pública sobre a violência
Da Assessoria
Aconteceu na ultima terça feira (17) na Assembleia Legislativa do Maranhão uma audiência pública para discutir o enfrentamento da violência contra a juventude maranhense e a reativação da Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente.
Fizeram parte da organização dos trabalhos a Deputada Cleide Coutinho, integrante da mesa Diretiva da Assembleia, os parlamentares Deputada Eliziane Gama Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e das Minorias da Assembleia Legislativa, o Deputado Birá do Pindaré e a Deputada Francisca Primo, membros da Comissão, a Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Fátima Travasso, a Secretária Estadual de Direitos Humanos, Dra. Luiza de Fátima Oliveira e a Promotora de Justiça, Dra. Márcia Maia.
Durante o evento foram discutidos aumento dos crimes de violência contra crianças e adolescentes no Estado e a constatação das dificuldades no combate à violência.
“Infelizmente não há no Estado do Maranhão indicadores tanto quantitativo como qualificativo dos dados de acompanhamento da violência sofrida pelas crianças e adolescentes, no Estado existe um de Centro de pericias para o atendimento desses tipos de casos, porém não dispõe de recursos humanos necessários: faltam peritos, psicólogos e o Conselho Tutelar só funciona nas cidades graças aos esforços dos conselheiros tutelares, pois não dispõe de equipamentos e pessoal suficiente para um bom desempenho nos trabalhos. É necessária a criação e instalação de novos centros, admissão de pessoal, pois o papel do Conselho não é investigativo” Destacou Cleide Coutinho.
A Parlamentar Cleide Coutinho, na sua manifestação informou sobre o funcionamento de programas no combate a violência infantil em Caxias, tendo merecido elogio da mesa pelo fato de ter apresentado informações seguras sobre o tema.
Atualmente em Caxias os CREAS (Centro de Referencia Especializada de Assistência Social) têm desenvolvido vários trabalhos em conjunto com demais segmentos que compõem a rede de proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, como as Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação, de Saúde, as Varas da Infância e Juventude tendo como titular o juiz Dr. Manoel Velozo, o Ministério Público pelo Promotor Dr. Fábio de Miranda, a Delegacia do Adolescente Infrator (DAÍ) tendo como titular Dra. Leila Raquel Carvalho, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Polícia Rodoviária Federal que trabalha no combate a prostituição infantil nas rodovias.
Cleide Coutinho lembrou ainda que é preciso uma política estadual de proteção e orientação para essas crianças, haja vista que não há ações, medidas efetivas por parte do governo estadual no enfrentamento dessa violência.
Aconteceu na ultima terça feira (17) na Assembleia Legislativa do Maranhão uma audiência pública para discutir o enfrentamento da violência contra a juventude maranhense e a reativação da Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente.
Fizeram parte da organização dos trabalhos a Deputada Cleide Coutinho, integrante da mesa Diretiva da Assembleia, os parlamentares Deputada Eliziane Gama Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e das Minorias da Assembleia Legislativa, o Deputado Birá do Pindaré e a Deputada Francisca Primo, membros da Comissão, a Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Fátima Travasso, a Secretária Estadual de Direitos Humanos, Dra. Luiza de Fátima Oliveira e a Promotora de Justiça, Dra. Márcia Maia.
Durante o evento foram discutidos aumento dos crimes de violência contra crianças e adolescentes no Estado e a constatação das dificuldades no combate à violência.
“Infelizmente não há no Estado do Maranhão indicadores tanto quantitativo como qualificativo dos dados de acompanhamento da violência sofrida pelas crianças e adolescentes, no Estado existe um de Centro de pericias para o atendimento desses tipos de casos, porém não dispõe de recursos humanos necessários: faltam peritos, psicólogos e o Conselho Tutelar só funciona nas cidades graças aos esforços dos conselheiros tutelares, pois não dispõe de equipamentos e pessoal suficiente para um bom desempenho nos trabalhos. É necessária a criação e instalação de novos centros, admissão de pessoal, pois o papel do Conselho não é investigativo” Destacou Cleide Coutinho.
A Parlamentar Cleide Coutinho, na sua manifestação informou sobre o funcionamento de programas no combate a violência infantil em Caxias, tendo merecido elogio da mesa pelo fato de ter apresentado informações seguras sobre o tema.
Atualmente em Caxias os CREAS (Centro de Referencia Especializada de Assistência Social) têm desenvolvido vários trabalhos em conjunto com demais segmentos que compõem a rede de proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, como as Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação, de Saúde, as Varas da Infância e Juventude tendo como titular o juiz Dr. Manoel Velozo, o Ministério Público pelo Promotor Dr. Fábio de Miranda, a Delegacia do Adolescente Infrator (DAÍ) tendo como titular Dra. Leila Raquel Carvalho, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Polícia Rodoviária Federal que trabalha no combate a prostituição infantil nas rodovias.
Cleide Coutinho lembrou ainda que é preciso uma política estadual de proteção e orientação para essas crianças, haja vista que não há ações, medidas efetivas por parte do governo estadual no enfrentamento dessa violência.
sábado, 14 de maio de 2011
quinta-feira, 28 de abril de 2011
Assembleia define critérios para criação de municípios no Maranhão
por Décio Sá
A Mesa Diretora da Assembleia definiu nesta quarta-feira o projeto que estabelece critérios para a criação de municípios no Maranhão.
Pela proposta, que ainda deverá ser aprovada pela Casa, os povoados que pretendem se emancipar terão de apresentar um estudo de viabilidade onde será levado em conta a população, o número de eleitores, de imóveis, viabilidade econômico-financeira, político-administrativa, entre outros.
Hoje a criação dos municípios está sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, que vem sendo pressionada a repassar a questão às Assembleias Legislativas. Leia em primeira mão a íntegra do projeto de resolução.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2011
Regulamenta as competências da Assembleia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.
Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar para originar o novo Município, dirigido à Assembléia Legislativa.
Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, após verificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.
Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a 6.000 (oito mil) habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo Município, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
V – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
VI – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VII – continuidade territorial.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade político-administrativa;
III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.
§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:
I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:
I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV – eventual crescimento demográfico;
V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.
§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.
Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.
§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.
§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, a Assembléia Legislativa deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.
Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada.
Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará a lei respectiva.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO NAGIB HAICKEL, 19 de ABRIL de 2011.
Arnaldo Melo
Presidente
Hélio Soares
Primeiro-Secretário
Jota Pinto
Segundo-Secretário
A Mesa Diretora da Assembleia definiu nesta quarta-feira o projeto que estabelece critérios para a criação de municípios no Maranhão.
Pela proposta, que ainda deverá ser aprovada pela Casa, os povoados que pretendem se emancipar terão de apresentar um estudo de viabilidade onde será levado em conta a população, o número de eleitores, de imóveis, viabilidade econômico-financeira, político-administrativa, entre outros.
Hoje a criação dos municípios está sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, que vem sendo pressionada a repassar a questão às Assembleias Legislativas. Leia em primeira mão a íntegra do projeto de resolução.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2011
Regulamenta as competências da Assembleia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.
Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar para originar o novo Município, dirigido à Assembléia Legislativa.
Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, após verificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.
Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a 6.000 (oito mil) habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo Município, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
V – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
VI – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VII – continuidade territorial.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade político-administrativa;
III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.
§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:
I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:
I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV – eventual crescimento demográfico;
V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.
§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.
Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.
§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.
§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, a Assembléia Legislativa deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.
Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada.
Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará a lei respectiva.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO NAGIB HAICKEL, 19 de ABRIL de 2011.
Arnaldo Melo
Presidente
Hélio Soares
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Jota Pinto
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